Importação de Produtos - Entenda o que muda para Pessoa Física

Importação de produtos por pessoa física ficou mais fácil: veja o que mudou!

Se as compras no exterior estão sempre no seu radar, vale conferir as recentes alterações promovidas pela Receita Federal do Brasil, que facilitam alguns trâmites para a importação de mercadorias por pessoa física, e que se aplicam a aquisições feitas em sites internacionais ou durante viagens a outros países.

Desde o dia 3 de outubro de 2022, passou a vigorar a Instrução Normativa RFB No 2101, que estende a pessoas físicas as regras para importação indireta, até então restritas para pessoas jurídicas.

Siga com a gente nesse conteúdo para ficar por dentro do que mudou e aproveitar um preço vantajoso ou a oportunidade de trazer aquele produto desejado que só está disponível fora do Brasil. Veja, também, como uma conta internacional com saldo em dólar e cartão digital de débito proporciona autonomia, conforto, segurança e praticidade para transacionar direto na moeda estrangeira.

Tópicos do artigo:

Consumidor pode ser adquirente ou encomendante do item importado

A instrução normativa da Receita Federal prevê papeis distintos que a pessoa física pode ter na etapa de compra e pagamento de um produto envolvido no processo de importação indireta. Vamos a eles:

  • Adquirente – É a pessoa física que adquire uma mercadoria em outro país, assumindo a responsabilidade por essa operação ao usar seu nome e CPF e pagar por essa compra com recursos próprios.
  • Encomendante – É a pessoa física que encomenda um produto predeterminado a ser trazido do exterior por um terceiro importador (pessoa jurídica), que realizará a compra do item com o dinheiro que recebeu do encomendante.

Duas modalidades para importação indireta por pessoa física

Por meio da Instrução Normativa No 2101/22, a Receita Federal estabeleceu duas modalidades para importação indireta por pessoa física. Os procedimentos diferem no suporte – parcial ou total – que o consumidor pode contratar para viabilizar o desembaraço desse processo. São elas:

Importação por conta e ordem

  • Aqui, a pessoa física atua como adquirente. Ou seja: compra no exterior um produto em seu nome e paga com recursos próprios.
  • A partir do momento que a compra foi feita, o consumidor contrata o suporte de um importador apenas para cuidar do despacho aduaneiro do item internacional que está trazendo.

Importação por encomenda

  • Neste caso, a pessoa física que deseja trazer um produto do exterior atua como encomendante. Ou seja: o consumidor contrata um importador (pessoa jurídica) para realizar a compra internacional de um item previamente determinado. 
  • Os recursos destinados pelo importador à compra do produto solicitado devem ter relação com valores recebidos do encomendante, a título de pagamento pela aquisição do item previamente determinado.
  • Uma vez efetuada a compra internacional do produto solicitado, o importador fica também responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria.

Importante! Em ambas as modalidades, o CPF do consumidor – seja adquirente ou encomendante – deverá ser informado no campo correspondente da declaração de importação, identificando, assim, a pessoa física responsável pelo item internacional trazido.

Itens importados por pessoa física: restrições legais mantidas

A nova regulamentação da Receita Federal não altera as finalidades para uso próprio, já previstas no parágrafo 3º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020 e aplicadas aos itens que a pessoa física pode trazer do exterior:

  • Itens usados na realização de atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artista ou semelhante.
  • Itens para consumo pessoal.
  • Itens para coleções pessoais.

Limites em US$ permanecem os que já vigoram em 2022

Vale lembrar que as regras e os valores estabelecidos pela Receita Federal são diferentes para o consumidor que compra em sites internacionais e para o viajante que adquiriu produtos durante sua estadia em outro país.

Compras no exterior em sites estrangeiros

O limite de importações por pessoas físicas é de US$ 3 mil por operação, sendo que:

  • Importações até US$ 500: o imposto é simplificado e corresponde a 60% da compra, incluindo o valor do produto e de eventuais taxas de frete e de seguro.
  • Importações entre US$ 500 e US$ 3 mil: além do Imposto de Importação, é cobrado o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que varia conforme o Estado, e taxa de despacho aduaneiro de R$ 150.
  • Atenção com a Portaria MF nº 156: a lei prevê isenção de impostos de importação para bens comprados no exterior no valor de até US$ 50, desde que o destinatário e o remetente dessa remessa sejam pessoas físicas.

Compras no exterior durante viagens e em free shops:

Segundo as regras da Receita Federal referentes à entrada de mercadorias no país, não precisam ser declarados e estão isentos de pagamentos de tributos: livros, jornais, revistas e bens de uso ou consumo pessoal.

Bens que não se enquadram como de uso pessoal serão isentos caso estejam dentro do conceito de bagagem acompanhada e até o limite da cota de US$ 1 mil para chegada por via aérea ou marítima, e US$ 500 para entrada via terrestre. Também é possível trazer outros US$ 1 mil de free shops de aeroportos e cruzeiros internacionais.

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