Ao regular mudanças previstas pelo Novo Marco Cambial (Lei 14.286/21), a Resolução BCB nº 278/22 estabelece importantes alterações, especialmente no que diz respeito ao fornecimento de informações sobre investimento estrangeiro direto recebido por empresas brasileiras.
Desse modo as operações de crédito externo, que também estão previstas nessa mesma legislação, no caso das participações e aportes estrangeiros em empreendimentos no país houve uma mudança.
Foi substituído o Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED) pelo Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro – Investimento Estrangeiro Direto, ou SCE-IED.
Assim, o Banco BS2 – O banco digital da sua empresa, em parceria com seus especialistas, desenvolveu esse artigo com as principais atualizações que entraram em vigor em 2023, em virtude da transição do processo RDE-IED para o SCE-IED.
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De acordo com a Resolução BCB nº 278/22, o Banco Central do Brasil instituiu o Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro (SCE).
Esse novo ambiente digital vem unificar registros e controles de operações de câmbio. Ou seja, aqui se enquadram as movimentações que envolvam recebimento de valores decorrentes de atuação empresarial nacional no exterior.
Como no antigo Registro Declaratório Eletrônico (RDE), o escopo do SCE atualmente engloba informações reportadas para dois fluxos distintos:
Consequentemente, o sistema do SCE define os processos específicos que devem ser cumpridos pelas empresas. Entre esses processos, estão aqueles relacionados tanto ao investimento estrangeiro direto quanto a operações de crédito externo. Vamos a eles:
Entretanto, no conteúdo a seguir, concentramos nosso foco nas atualizações trazidas pelo SCE-IED!
Igualmente ao processo anterior por meio do RDE-IED, o Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro – Investimento Estrangeiro Direto (SCE-IED) destina-se ao registro de operações de investimento estrangeiro direto recebidos por empresas brasileiras.
Conforme entendimento do Bacen e o que passou a estabelecer a Resolução BCB nº 278/22, o que caracteriza um investimento estrangeiro direto é:
Portanto, o SCE-IED compreende como investimento recebido do exterior por empresas brasileiras as seguintes situações que configurem ou resultem em aporte de capital direto:
O Manual do Declarante do SCE-IED do Bacen, por sua vez, disponibiliza informações compartilhadas acima. Além disso, o documento apresenta pontos de destaque a serem abordados neste conteúdo. São temas relevantes relacionados às atualizações no passo a passo do registro de investimento externo direto.
Para acessar o SCE-IED, toda empresa precisa realizar o credenciamento prévio no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).
Quanto à obtenção de login Sisbacen e senha para pessoa jurídica, existem duas opções. Primeiramente, os representantes de empresas devem inserir o token com o e-CNPJ (A3). Alternativamente, é possível ativar o certificado (A1) e seguir as orientações da página Autocadastro Sisbacen.
O Sisbacen atribui perfis de usuário distintos, mediante alçadas específicas para acessar e operar o SCE-IED:
Disponível apenas para pessoas jurídicas. Portanto, o login terá vínculo com o CNPJ do cadastro. Perfil necessário para inclusão de empresa no Sisbacen como receptora de investimento direto. O usuário requer atribuições para incluir e editar a prestação de informações de IED ao Banco Central.
Necessário para cadastrar uma empresa receptora, ainda em fase de constituição. Disponível para pessoas físicas e jurídicas.
Disponível tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, é necessário aos usuários responsáveis por acessar, alterar ou criar a prestação de informações de IED ao Banco Central em nome de receptores.
Permite gerenciar mandatários de receptores e investidores, desde que autorizados conforme normativos vigentes. Ademais, é importante destacar que esse serviço Sisbacen está disponível exclusivamente para instituições financeiras.
Adicionalmente e ainda de acordo com normas da Receita Federal, investidores estrangeiros diretos – sejam pessoas físicas ou jurídicas – que constem do capital de receptora residente no Brasil devem possuir inscrição no CPF ou CNPJ:
O sistema CDNR tem acesso pela página do Banco Central na Internet, na área de Estabilidade Financeira → Câmbio e Capitais internacionais, na seção de Acesso aos sistemas → Cadastro Declaratório de Não Residente (CDNR).
A Receita Federal esclarece que pessoas físicas estrangeiras, após obtenção do CPF, não precisam de CDNR para constarem da declaração como investidoras no sistema.
Bem como pessoas jurídicas não residentes, e que eventualmente já possuam CNPJ, também não necessitam criar um CDNR para integrarem a declaração como investidoras no sistema.
A Resolução BCB nº 278/22, que regulamenta a Lei nº 14.286/21, dispõe adicionalmente sobre a obrigatoriedade da prestação de informações de investimento estrangeiro direto.
Para tanto, foram definidos por esta legislação os pisos declaratórios. Os cálculos são referentes sobre o valor das movimentações que venham a ocorrer, a partir de 31 de dezembro de 2022. Consequentemente, a prestação de informações de investimento estrangeiro direto pelo responsável deve ocorrer:
I – Quando a transferência financeira de investidor não residente tiver valor igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas.
II – Quando a movimentação de recursos tiver valor igual ou superior US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, e seja decorrente das seguintes situações previstas no Artigo 36 da Resolução BCB nº 278/22:
Importante ressaltar, as movimentações em que não se aplicam as definições dos pisos declaratórios – conforme disposto na resolução do Bacen. São elas as transferências financeiras e movimentações que envolvam valores mobiliários negociados em mercado organizado.
Além disso, temos também as operações com tais valores mobiliários realizadas fora de mercado organizado nos casos previstos na regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Mais detalhes sobre os Pisos Declaratórios estão no Manual do Declarante do SCE-IED elaborado pelo Bacen e disponibilizado online.
A entrada em vigor da Resolução BCB nº 278/22 estipulou novos valores e critérios para a obrigatoriedade da prestação periódica de declarações no SCE-IED:
Após a confirmação do ingresso do investimento estrangeiro no país, a empresa receptora brasileira deverá, dentro de 30 dias, incluir o novo quadro societário.
Há ainda a necessidade de informar no SCE-IED: o capital integralizado, o patrimônio líquido e o ativo totais na data informada; e o valor da participação do sócio não residente no capital.
O ingresso de investimento estrangeiro no Brasil pode ter sua confirmação por meio de liquidação do contrato de câmbio, ou da movimentação de recursos de interesse de terceiros em contas de não residentes em reais.
O código IED também viabiliza a movimentação pela instituição financeira de recursos em reais de interesse de terceiros em contas de não residentes.
Após a realização da operação de câmbio, a atualização no prazo de D+1 ocorre automaticamente no sistema SCE-IED.
É possível filtrar essa busca por data de liquidação, tipo de fluxo (ingresso, remessa, devolução de ingresso, devolução de remessa) e tipo de movimentação (aumento de capital, lucros etc).
Na substituição do RDE-IED pelo SCE-IED, prevalecem os aspectos positivos fundamentais ao processo revisional constituído pela Novo Marco Cambial (Lei 14.286/21) e pela Resolução BCB nº 278/22.
Portanto, as principais mudanças no âmbito do registro de informações e do controle de operações que envolvam aportes de capital estrangeiro trazem vantagens, por exemplo:
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