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Qual é a natureza jurídica da Sociedade Limitada Unipessoal?

Para que a sua empresa possa operar, ela necessita se enquadrar em uma natureza jurídica. No caso da Sociedade Limitada Unipessoal não é diferente, pois com essa classificação, é possível determinar todas as características que compõem o negócio, seguindo os enquadramentos das naturezas jurídicas estabelecidas na legislação brasileira.

A Sociedade Limitada Unipessoal é uma novidade criada pela Lei da Liberdade Econômica que, além de permitir a abertura da sua empresa sem um sócio, traz também mais facilidade para os empreendedores. A principal delas é que, por se tratar de uma empresa limitada, o seu patrimônio pessoal fica separado do patrimônio da empresa.

Assim, no caso de algum problema futuro como falência, os seus bens pessoais não serão utilizados para quitar qualquer dívida do CNPJ. Além dessas vantagens, não existe um limite de capital social para a abertura de uma SLU.

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Entenda a natureza jurídica Sociedade Limitada Unipessoal

A natureza jurídica Sociedade Limitada Unipessoal é a mais recente da legislação brasileira. Ela foi criada pela Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, conhecida como a Lei da Liberdade Econômica, conforme o Art. 1.052: “A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.

Vantagens de ser SLU – Sociedade Limitada Unipessoal:

  • Sem restrições para contratar funcionários;
  • Sem limitações tributárias;
  • O empreendedor pode ter uma outra empresa aberta em paralelo com a SLU;
  • Sem limite de faturamento.

A Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) é uma novidade criada pela Lei da Liberdade Econômica que, além de permitir a abertura da sua empresa sem um sócio, traz também mais facilidade para os empreendedores.

Qual a diferença entre as naturezas jurídicas?

É a partir da classificação das diferentes naturezas jurídicas e suas estruturas, que é possível determinar certas regras e obrigações legais que facilitam não só o controle das atuações das empresas em território nacional, mas também auxiliam na hora do empreendedor entender seus direitos e deveres.

A Sociedade Limitada Unipessoal, tema deste artigo, é uma excelente alternativa ao EI (empresa individual), ao EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada) e para empreendedores que não podem ser MEI. Mas vamos entender a diferença entre todas elas a seguir:

  • MEI (Microempreendedor Individual)
    É a escolha de muitos empreendedores que estão começando, porque tem regras simples, pouca burocracia e custos baixos. Sua inscrição pode ser feita pela internet e os tributos e contribuições são unificados em uma guia mensal de valor fixo. Além disso, o seu faturamento não deve ultrapassar R$81 mil por ano e não podem ter sócios ou mais de um funcionário.
  • ME (Microempresa)
    Esse é o passo seguinte para os empreendimentos que cresceram e não se enquadram mais como MEI. Para saber como fazer para migrar sua natureza jurídica veja esse post do blog do BS2 que tem tudo bem explicado.

    Mesmo assim, também é possível já começar o negócio como microempresa. Seu limite de faturamento deve ser de até R$360 mil por ano e esse tipo de empresa pode optar pelo Simples Nacional, um regime tributário com arrecadações mais simplificadas.
  • EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada)
    Essa modalidade empresarial tem muitas semelhanças com a SLU, como principalmente o fato de que o empreendedor não pode ter sócio e tem autonomia patrimonial, ou seja, se sua empresa tiver dívidas, você não precisa usar seu patrimônio pessoal para quitá-las. Mas para ser EIRELI, a empresa precisa ter capital social equivalente a 100 vezes o valor do salário mínimo vigente na data de abertura da empresa.

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Rodrigo Almeida

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