Simultaneamente ao Novo Marco Cambial (Lei 14.286/21), a Resolução BCB nº 278/22 entrou em vigor para regulamentar mudanças relacionadas tanto às operações de crédito externo quanto ao investimento estrangeiro direto, ambas contempladas por essa legislação.
No caso específico de procedimentos referentes a empréstimos internacionais e/ou financiamentos de outra natureza, a principal alteração consiste na substituição do Registro Declaratório Eletrônico – Registro de Operações Financeira (RDE-ROF) pelo Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro – Crédito Externo, ou SCE-Crédito.
Neste conteúdo do Banco BS2 – O banco digital da sua empresa, destacamos tudo o que as empresas que já conectam suas atuações e negócios com o exterior precisam saber sobre as atualizações que passaram a vigorar em 2023 com a transição do RDE-ROF para o SCE-Crédito.
E veja, também, neste post, como a Conta Internacional Empresas pode representar uma solução financeira rápida e de baixo custo para quem busca agilidade para realizar remessas internacionais, bem como organizar finanças e movimentações em dólar para prestar informações consolidadas ao Banco Central do Brasil.
Veja também: Negócios no exterior ao alcance de todas as empresas
No caso das empresas, a criação do Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro (SCE) pelo Banco Central do Brasil se tornou o ambiente digital unificado para concentrar os registros e controles de operações de câmbio que envolvam recebimento de valores decorrentes de atividades no exterior.
Assim, no SCE devem ser reportadas informações de dois fluxos distintos:
Da mesma forma, SCE segmentou em seu sistema processos para registros específicos de operações de crédito externo e de investimento estrangeiro:
Mas, neste conteúdo, vamos destacar o SCE-Crédito!
Do mesmo modo antes previsto e realizado por meio do RDE-ROF, o SCE-Crédito é destinado ao registro de operações financeiras de crédito executadas entre um não residente e pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil – mesmo que os recursos em questão não tenham ingresso no país.
Ou seja, esse sistema desenvolvido pelo Bacen entende como “crédito externo” o compromisso financeiro assumido por residente que tenha como credor um não residente, em razão das seguintes situações:
Adicionalmente, o SCE-Crédito contempla a declaração de operações de crédito externo que tenham relação com a importação financiada de:
Entretanto, a empresa precisa realizar o credenciamento prévio no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) para acessar o SCE-Crédito.
Se o objetivo é a obtenção de login Sisbacen e senha para pessoa jurídica, por exemplo, os representantes de empresas devem inserir o token com o e-CNPJ (A3) ou ativar o certificado (A1) e seguir as orientações da página Autocadastro Sisbacen. Três perfis de usuário preveem alçadas específicas para acessar e operar o SCE-Crédito:
SRDE0200 – Perfil Declarante – Usuários que desejem cadastrar operações em seu nome. Aplicável quando o devedor será a pessoa jurídica vinculada ao login do usuário ou quando o devedor será a pessoa física nos casos em que o login é realizado por meio de CPF.
SRDE0207 – Perfil Mandatário – Usuários responsáveis por acessar, alterar ou criar operações em nome de outras pessoas jurídicas ou físicas.
SRDE0203 – Perfil de Instituição Financeira – Permite gerenciar mandatários de declarantes, desde que autorizadas conforme normativos vigentes.
Além disso, para inclusão de uma operação financeira no SCE-Crédito é igualmente necessário o preenchimento do Cadastro Declaratório de Não Residente (CDNR) do Banco Central.
Logo, devem fornecer dados todos os titulares não residentes no Brasil (credores, agentes, arrendadores e demais participantes), sejam pessoas físicas ou jurídicas.
A Resolução BCB nº 278/22 traz ainda os pisos declaratórios definidos conforme o tipo de operação de crédito externo e a natureza jurídica do devedor.
Nesse contexto, a regulamentação do Bacen prevê a prestação de informações pelo responsável – seja nos casos em que ocorreu o ingresso de recursos no país, seja nos casos em que os recursos permaneçam no exterior.
Tomando como exemplo os devedores pessoa jurídica do setor privado. Para essa categoria de devedor incide a obrigatoriedade de declaração para os seguintes valores e tipos operação de crédito externo, descritos no Manual do Declarante do SCE-Crédito do Bacen:
Na substituição do RDE-ROF pelo SCE-Crédito, prevalecem os aspectos positivos fundamentais ao processo revisional constituído pela Novo Marco Cambial (Lei 14.286/21) e pela Resolução BCB nº 278/22.
Portanto, as principais mudanças promovidas no âmbito do registro de informações e do controle de operações que envolvam capital estrangeiro trazem como vantagens:
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