Entender as diferenças e as semelhanças do enquadramento jurídico (SLU, LTDA ou Eireli) é o primeiro passo para o empreendedor que deseja começar ou expandir um negócio. O pensamento pode voar longe, mas esta é uma jornada que precisa começar com os pés no chão. Os primeiros passos a trilhar são a escolha do enquadramento adequado e a legalização para abrir a sua empresa.
E aqui vai uma pergunta elementar: ter ou não ter sócio(s)?
Eis a questão que foi desburocratizada para quem deseja seguir em carreira solo na gestão do seu empreendimento, com a chegada da Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), instituída pela Lei 13.874/19.
Vale seguir com a gente na leitura deste conteúdo para conhecer melhor as diferenças e as semelhanças entre a SLU e o modelo Sociedade Limitada – e ainda entender por que a EIRELI deixou de ser considerada uma opção para o empreendedor.
Ao entrar em vigor em 17 de agosto de 2021, a Lei 14.195/2021 determinou a extinção da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, popularmente conhecida pela sigla EIRELI. A partir dessa data, novos CNPJs não poderão mais se enquadrar nesse tipo de natureza jurídica.
Ainda de acordo com essa legislação, ficou estabelecido também que todas as empresas já existentes e enquadradas como EIRELI, bem como aquelas com processo de registro em andamento, serão automaticamente convertidas em Sociedade Limitada Unipessoal (SLU).
Aqui vale um parêntese. Um dos requisitos ajuda a entender por que a EIRELI deixou de existir: a obrigatoriedade de dispor de um capital social de 100 salários mínimos, no valor vigente da data da abertura da empresa. Desde a sua criação, a EIRELI já contava com uma exigência que se tornou o maior entrave para a sua consolidação entre aqueles que buscavam regularizar suas jornadas empreendedoras antes de iniciá-las.
Assim, a SLU passa a configurar como a espécie de pessoa jurídica atual que substitui a EIRELI como alternativa para o empreendedor que prefere atuar sozinho – e sem restrições quanto ao tipo de atividade econômica realizada.
No tópico seguinte, a gente explica por que a criação da SLU trouxe mudanças positivas em relação à EIRELI e facilitou o processo de quem quer começar a montar seu!
A Sociedade Limitada Unipessoal é a opção para quem não pretende ter sócios no seu empreendimento. A SLU já nasceu sob o signo da desburocratização e com uma grande vantagem, quando comparada à EIRELI: para a sua abertura, não é necessário declarar capital social mínimo.
Dito isso, vamos aos outros aspectos que podem pesar na decisão de adotar a SLU como regime jurídico do seu negócio:
Fica a dica! A SLU não permite a inclusão de mais sócios. Se no futuro a intenção é atrair sócios como parte da estratégia de alavancar o crescimento do negócio, será necessário prever uma nova despesa com a migração da empresa para uma natureza jurídica com composição societária. O caminho mais lógico seria mudar a empresa para uma Sociedade Limitada, ou avaliar algum outro tipo de sociedade empresarial prevista no ordenamento jurídico brasileiro.
Mais do que uma pergunta, esta é uma reflexão que o empreendedor deve fazer a si mesmo ao considerar a hipótese de abrir uma LTDA. Ainda mais se o seu sonho grande estiver começando a virar realidade por meio de um pequeno empreendimento!
Além da complexidade maior em algumas etapas que antecedem o registro de uma LTDA., começar uma sociedade com outra pessoa é uma decisão que envolve muita confiança. E precisa ser uma ideia muito bem amadurecida – com prós e contras muito bem pesados – por aqueles que decidirem assumir essa empreitada juntos.
Ao contrário da SLU, a Sociedade Limitada só pode ser constituída por dois ou mais sócios com direitos e responsabilidades distintos, que corresponderão respectivamente à sua participação na composição societária e ao capital social total da empresa.
Mas, o que define uma LTDA.? Destacamos as principais características desse regime jurídico:
Fica a dica! A Sociedade Limitada pode ser transformada em SLU pelo sócio remanescente. No entanto, é necessário que essa conversão seja aprovada e conste em alteração em contrato social, considerando que será necessário regularizar todo o trâmite do novo registro. Essa é uma possibilidade que pode se aplicar em casos de dissolução societária, ocasionada pela saída das outras partes, ou de exclusão de sócio por conduta inapropriada e que rompa com o estabelecido no contrato social da empresa.
Viu como existem facilidades e complexidades, e semelhanças e diferenças a colocar na balança? Agora que você ficou conhecendo melhor esses dois regimes, não se esqueça:
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