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SLU, LTDA ou EIRELI – Como começar a empreender?

Entender as diferenças e as semelhanças do enquadramento jurídico (SLU, LTDA ou Eireli) é o primeiro passo para o empreendedor que deseja começar ou expandir um negócio. O pensamento pode voar longe, mas esta é uma jornada que precisa começar com os pés no chão. Os primeiros passos a trilhar são a escolha do enquadramento adequado e a legalização para abrir a sua empresa.

E aqui vai uma pergunta elementar: ter ou não ter sócio(s)?

Eis a questão que foi desburocratizada para quem deseja seguir em carreira solo na gestão do seu empreendimento, com a chegada da Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), instituída pela Lei 13.874/19.

Vale seguir com a gente na leitura deste conteúdo para conhecer melhor as diferenças e as semelhanças entre a SLU e o modelo Sociedade Limitada – e ainda entender por que a EIRELI deixou de ser considerada uma opção para o empreendedor.

Para começar: o que aconteceu com a EIRELI?

Ao entrar em vigor em 17 de agosto de 2021, a Lei 14.195/2021 determinou a extinção da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, popularmente conhecida pela sigla EIRELI. A partir dessa data, novos CNPJs não poderão mais se enquadrar nesse tipo de natureza jurídica.

Ainda de acordo com essa legislação, ficou estabelecido também que todas as empresas já existentes e enquadradas como EIRELI, bem como aquelas com processo de registro em andamento, serão automaticamente convertidas em Sociedade Limitada Unipessoal (SLU).

Aqui vale um parêntese. Um dos requisitos ajuda a entender por que a EIRELI deixou de existir: a obrigatoriedade de dispor de um capital social de 100 salários mínimos, no valor vigente da data da abertura da empresa. Desde a sua criação, a EIRELI já contava com uma exigência que se tornou o maior entrave para a sua consolidação entre aqueles que buscavam regularizar suas jornadas empreendedoras antes de iniciá-las.

Assim, a SLU passa a configurar como a espécie de pessoa jurídica atual que substitui a EIRELI como alternativa para o empreendedor que prefere atuar sozinho – e sem restrições quanto ao tipo de atividade econômica realizada.

No tópico seguinte, a gente explica por que a criação da SLU trouxe mudanças positivas em relação à EIRELI e facilitou o processo de quem quer começar a montar seu!

Sociedade Limitada Unipessoal, mas pode chamar de SLU

A Sociedade Limitada Unipessoal é a opção para quem não pretende ter sócios no seu empreendimento. A SLU já nasceu sob o signo da desburocratização e com uma grande vantagem, quando comparada à EIRELI: para a sua abertura, não é necessário declarar capital social mínimo.

Dito isso, vamos aos outros aspectos que podem pesar na decisão de adotar a SLU como regime jurídico do seu negócio:

  • Elimina a necessidade de constituição de sociedade para a abertura da empresa.
  • Pode ter como sócio único pessoa física ou pessoa jurídica, com domicílio no Brasil ou no exterior.
  • Reduz o investimento inicial por não exigir capital social mínimo.
  • Prevê a separação entre o patrimônio pessoal do empresário e o patrimônio da empresa, em caso de endividamento ou falência.
  • Permite ser usada para todo tipo de atividade econômica.
  • Não estabelece limite para o número de funcionários.
  • Oferece opções para o regime tributário: Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.
  • Limite de faturamento anual definido pelo regime tributário.
  • Permite que o empresário tenha mais de uma SLU, sendo que o único impedimento para abertura de qualquer SLU é já possuir registro como MEI.

Fica a dica! A SLU não permite a inclusão de mais sócios. Se no futuro a intenção é atrair sócios como parte da estratégia de alavancar o crescimento do negócio, será necessário prever uma nova despesa com a migração da empresa para uma natureza jurídica com composição societária. O caminho mais lógico seria mudar a empresa para uma Sociedade Limitada, ou avaliar algum outro tipo de sociedade empresarial prevista no ordenamento jurídico brasileiro. 

https://blog.bancobs2.com.br/quais-os-impostos-da-sociedade-limitada-unipessoal

SLU: você está preparado para (começar com) ela?

Mais do que uma pergunta, esta é uma reflexão que o empreendedor deve fazer a si mesmo ao considerar a hipótese de abrir uma LTDA. Ainda mais se o seu sonho grande estiver começando a virar realidade por meio de um pequeno empreendimento!

Além da complexidade maior em algumas etapas que antecedem o registro de uma LTDA., começar uma sociedade com outra pessoa é uma decisão que envolve muita confiança. E precisa ser uma ideia muito bem amadurecida – com prós e contras muito bem pesados – por aqueles que decidirem assumir essa empreitada juntos.

Ao contrário da SLU, a Sociedade Limitada só pode ser constituída por dois ou mais sócios com direitos e responsabilidades distintos, que corresponderão respectivamente à sua participação na composição societária e ao capital social total da empresa.

Mas, o que define uma LTDA.? Destacamos as principais características desse regime jurídico:

  • Não exige capital mínimo para a constituição da sociedade, o que reduz o investimento inicial no empreendimento.
  • Todas as questões referentes à gestão da empresa e à sociedade que a originou são previamente formalizadas em seu contrato social.
  • O patrimônio dos sócios não pode ser usado para quitação de dívidas da empresa.
  • Não permite que os sócios usem bens ou recursos financeiros da empresa para resolver questões pessoais.
  • Em caso de endividamento da empresa, os sócios não receberão sua parte correspondente ao lucro gerado.
  • A remuneração de cada sócio é proporcional ao total investido no negócio.
  • A inclusão de mais sócios necessita ser aprovada pelas partes e atualizada no contrato social.
  • Oferece a distribuição de lucros e o pró-labore (salário do sócio) como modelos de remuneração a empreendimentos de pequeno e médio porte.
  • Oferece opções para o regime tributário: Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.
  • Limite de faturamento anual definido pelo regime tributário.

Fica a dica! A Sociedade Limitada pode ser transformada em SLU pelo sócio remanescente. No entanto, é necessário que essa conversão seja aprovada e conste em alteração em contrato social, considerando que será necessário regularizar todo o trâmite do novo registro. Essa é uma possibilidade que pode se aplicar em casos de dissolução societária, ocasionada pela saída das outras partes, ou de exclusão de sócio por conduta inapropriada e que rompa com o estabelecido no contrato social da empresa. 

3 passos para começar a empreender!

Viu como existem facilidades e complexidades, e semelhanças e diferenças a colocar na balança? Agora que você ficou conhecendo melhor esses dois regimes, não se esqueça:

  1. Conte com a especialização de um contador para identificar o enquadramento jurídico certo e suporte para formalizar a atividade que deseja empreender.
  2. Siga corretamente todos os trâmites até a obtenção do seu CNPJ e o registro da empresa na Junta Comercial.
  3. Faça a sua empresa decolar! E conte com um parceiro nas finanças para transformar a sua jornada empresarial em um case de crescimento!

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Rodrigo Almeida

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